Lista de políticas ativas

Nome Tipo Anuência de usuário
Contrato Educacional Outra política Usuários autenticados

Resumo

 

 

               Está   configurado no  seu AVA a assinatura do contrato educacional. Ja tínhamos o mesmo no presencial, que era assinado no ato da matrícula, mas ainda não  havíamos feito no modo digital. Convidamos você  caro  aluno, a ler e  dar o  seu ACEITE no contrato,  mesmo que você  esteja finalizando  ou fazendo apenas  uma ou mais disciplinas.

O contrato educacional é  uma garantia para você e para a COOEPE.

Qualquer dúvida  podemos esclarecer  melhor pessoalmente.

 

 

Política completa

- Você precisar aceitar o contrato educacional para acessar seu AVA.

- Ao aceitar acessar o sistema o Aluno  concorda com  as condições e termos expresso abaixo.

- O Aluno pode requerer sua cópia física do CONTRATO EDUCACIOVAL  no polo de ensino da COOEPE.

 

CONSIDERANDO que o programa da modalidade educacional contratada será desenvolvida e executada autônoma e independentemente pelos professores cooperados da COOEPE Cooperativa de Trabalho de Professores Especialistas;

CONSIDERANDO que a COOEPE Cooperativa de Trabalho de Professores Especialistas, na qualidade de cooperativa de trabalho, gere as atividades profissionais, mais propriamente a disponibilidade de apoio administrativo de secretaria, a estrutura pedagógica e tecnológica, e a gestão financeira;

CONSIDERANDO que o investimento se destina ao pagamento do preço do serviço educacional e mais ao custeio das atividades de gestão desempenhadas pela cooperativa a benefício dos profissionais cooperados, caracterizando o ato cooperativo disciplinado no estatuto da entidade;

 

RESOLVEM:

 

Cláusula 1ª – O objeto do contrato consiste nos serviços relativos à modalidade e ao programa indicados no quadro DO CURSO, ofertados pelos professores cooperados elencados na grade horária respectiva, observado o método educativo e o regimento interno da COOEPE.

§1º - o planejamento e a prestação dos serviços se inserem na responsabilidade exclusiva dos professores cooperados, e as providências administrativas para execução da atividade profissional à COOEPE, vedada, em um e em outro caso, a ingerência do(s) CONTRATANTE(S).

§2º – o serviço, inclusive o extraordinário, será prestado nos locais indicados pela COOEPE e/ou autorizado o acesso remoto, através da internet, ao educando que possua equipamento de navegação, definida, para essa hipótese, a natureza do conteúdo.

§3º - os professores responsáveis pela execução do programa se reservam no direito de cancelamento do serviço ofertado caso o número de educandos se limite ao máximo de 10 (dez), assegurado ao(s) CONTRATANTE(S) o direito sucessivo de opção de outro período ou programa ou de resolução do negócio e, neste último caso, a devolução integral dos valores despendidos na contratação.

§4º - a conclusão do programa específico assegura ao beneficiário do serviço o direito à certificação, ato jurídico de natureza administrativa levado a efeito pela COOEPE.

 

Cláusula 2ª – A eventual ausência do beneficiário aos locais indicados como de prestação do serviço o obriga a comparecimento em outra oportunidade para reposição do conteúdo, sob pena de perda do direito à certificação de conclusão do programa.

 

Cláusula 3ª – O(s) CONTRATANTE(S) se declararam cientes da estrutura disponibilizada pela COOEPE para execução autônoma e independente dos serviços educacionais pelos professores cooperados.

P. único: A ciência de que os locais de execução dos serviços são destituídos de estacionamento veda ao(s) CONTRATANTE(S) o pedido, extra ou judicial, de indenização pelo roubo, furto ou avaria de veículos a prejuízo da COOEPE.


Cláusula 4ª – O(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) os valores indicados no quadro DO INVESTIMENTO.

§1º - a primeira parcela assumirá a natureza de sinal (art. 418 do Código Civil).

§2º - o pagamento será efetuado na tesouraria da COOEPE ou nas instituições financeiras autorizadas.

§3º - o pagamento das parcelas do contrato nas instituições financeiras autorizadas obriga o(s) CONTRATANTE(S) no acréscimo da ‘taxa’ ou ‘tarifa’ bancária.

§4º - o defeito na emissão do boleto bancário ou seu extravio, em quaisquer circunstâncias, de maneira alguma desobriga o(s) CONTRATANTE(S) da observância do prazo definido para pagamento, impondo-se a quitação na secretaria da COOEPE.

§5º – os cheques eventualmente emitidos para garantia do pagamento das parcelas do contrato são transmissíveis pelo endosso, consoante autorizado pelo art. 17 da Lei 7.357/85, vedado o seu resgate ou substituição, e a quitação da parcela respectiva se condiciona à compensação bancária, constituindo-se o inadimplemento quando caracterizada a necessidade de prorrogação ou a insuficiência de fundos.
§6º – a ausência do(s) CONTRATANTE(S) aos locais onde são prestados os serviços não o exime do pagamento.
§7º - na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas serão acrescidos 2% (dois por cento) a título de multa moratória, 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora e mais correção monetária (INPC) até o efetivo pagamento.

§8º - a COOEPE, no caso de pagamento a menor, de atraso ou de exigência de serviço diverso do estipulado no contrato, no exercício da atividade de gestão administrativa, optará, mesmo de maneira cumulada, sem prejuízo dos acréscimos da mora:

I – pela imediata suspensão da prestação do serviço;

II - pela emissão de duplicata de prestação de serviço, constituindo-se o contrato e o comprovante do cumprimento da obrigação (controle de freqüência, etc.) documentos hábeis à instrução do protesto do título;

III – pela supressão do abatimento, do desconto ou da redução de preço que beneficia o(s) CONTRATANTE(S);

IV – pela emissão de novo boleto bancário para pagamento da parcela, definindo outro vencimento, acrescido da quantia individualizada de R$5,00 (cinco reais) como custo do “serviço de reemissão de título”;

V - pela comunicação ao órgãos de proteção ao crédito, a fim de inscrição no Cadastro de Consumidores, banco de dados previsto na Seção VI do Capítulo V da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, além da outorga de poderes para que terceiros efetuem a cobrança do débito e exijam o pagamento de honorários.

 

Cláusula 5ª – O(s) beneficiário(s) que causar(em) danos ao patrimônio da COOEPE ou a terceiros será(ão) notificado(s) na pessoa do CONTRATANTE para reparar(em) os danos, ainda que de maneira regressiva, além de se sujeitar(em) às disposições regimentais (art. 927 do Código Civil).

 

Cláusula 6ª – O(s) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a CONTRATADA a se utilizar de suas imagens para fins de divulgação de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la e/ou divulgá-la na rede de computadores (internet), em jornais, na televisão e em quaisquer meios de comunicação, públicos ou privados, renunciando ao direito de indenização ou participação pelo prazo de 2 (dois) anos além do término do contrato, ajustando-se que em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.

 

Cláusula 7ª – O(s) CONTRATANTE(S), observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, comunicarão, através de formulário próprio disponibilizado pela COOEPE, o eventual interesse na rescisão do contrato, obrigando-se no pagamento da prestação vencida e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vincendas (art. 412 do Código Civil).

 

Cláusula 8ª – O contrato será rescindido na hipótese de o(s) CONTRATANTE(S) violar(em) a lei ou as regras do regimento interno da COOEPE, inviabilizando a continuidade da execução dos serviços pelos profissionais cooperados ou a convivência junto ao universo do corpo discente, assegurado o direito à ampla defesa em procedimento próprio.

 

Cláusula 9ª - O(s) CONTRATANTE(S) se responsabilizam pela informação e alteração de endereço, valendo as correspondências enviadas para efeitos de constituição em mora, citação (judicial) e inclusão do nome no Serviço de Proteção ao Crédito.

 

Cláusula 10ª – A COOEPE se exime da indenização de bens extraviados ou danificados que se encontrem na posse do beneficiário.

 

Cláusula 11ª – Fica eleito o foro da cidade de São José/SC para dirimir qualquer conflito decorrente do contrato.

 

E sendo a expressão da vontade, assinam o instrumento na presença das testemunhas a fim de que se produzam os efeitos legais, declarando o(s) CONTRATANTE(S) que teve(Tiveram) prévio conhecimento do conteúdo e manifestando seu consentimento em relação às cláusulas e condições.